Está publicado o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
RGPD e aulas online
O n.º 2 do art. 3.º do DL 10-B/2021 estabelece que “Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial (…) o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos”. Daqui resulta que, no âmbito dos métodos e metodologias definidas por cada estabelecimento de ensino para o ensino não presencial, o tratamento de dados pessoais não necessita de autorização dos titulares dos dados ou seus encarregados de educação.
Isto significa que os estabelecimentos de ensino poderão utilizar as plataformas de ensino que entenderem mais adequadas e definir as regras de utilização pelos alunos e docentes sem necessidade de pedir autorização expressa. Claro que isto não evita que as plataformas tenham de ser seguras e que o que é pedido ao nível de partilha de dados pessoais (nomeadamente som e imagem) seja adequado e apenas o necessário para o ensino e aprendizagem.
Portanto voltamos a Bom Senso e professores conscientes e atualizados em relação à segurança online!
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